Foi publicada no DOU de hoje (13/11/2019) a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
A Reforma da Previdência modifica, entre outros dispositivos da Constituição Federal, os requisitos para a concessão de aposentadorias dos trabalhadores urbanos e rurais, dos professores e daqueles expostos a agentes nocivos, bem como, a pensão por morte, além de mudar a fórmula de cálculo destes benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Importante! A concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Entre as alterações, destacamos:
1. Aposentadoria do Trabalhador Urbano
É assegurado aposentadoria para o trabalhador urbano que tiver 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens.
O trabalhador urbano filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
– 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
2. Aposentadoria do Trabalhador Rural
É assegurado aposentadoria para o trabalhador rural que tiver 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
3. Aposentadoria dos Professores
É assegurado aposentadoria para os professores que tiverem 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, que comprovem 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
4. Aposentadoria Especial
Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, quando cumpridos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
5. Custeio da Previdência
– A seguridade social será financiada por contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
– As contribuições sociais devidas pelos empregadores e empresas poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das contribuições incidentes sobre a receita, o faturamento e o lucro.
– São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais.
– O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
– É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
– Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212/1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
. até 1 salário mínimo: 7,5%;
. acima de 1 salário mínimo até R$ 2.000,00: 9%;
. de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00: 12%; e
. de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição: 14%.
As alíquotas supracitadas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
6. Regras de Transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob comento
6.1. Fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
– somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação retrocitada será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
. Para o professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
6.2. Alternativamente, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
– idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade retrocitada será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade retrocitadas o serão reduzidos em 5 anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 meses, a cada ano, às idades citadas, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
6.3. Ainda, quando o segurado contar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
– cumprimento de um período adicional (pedágio) correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
. O benefício concedido nesta situação terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
6.4. Para o segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
– 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
– 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e
– 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
7. Pensão por Morte
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado.
8. Cálculo dos Benefícios
Quanto ao cálculo dos benefícios do RGPS, até que lei discipline nova regra, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos 2 pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto máximo do salário-de-contribuição do RGPS.
8. 1 Salário-família e Auxílio-reclusão
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O valor do auxílio-reclusão, terá seu cálculo realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 salário mínimo.
O valor do salário-família será de R$ 46,54 por filho de até 14 anos de idade ou inválido.
9. Complementação da Contribuição para Segurados que Percebam Menos de 1 Salário Mínimo
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
– complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
– utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
– agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 entrou em vigor hoje (13/11/2019), data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos seus arts. 11, 28 e 32, que entram em vigor somente em 1º/03/2020.
Fonte: ITC Consultoria – ITCNET Mail: 13/11/2019