Com a Reforma da Previdência, todo segurado do Regime Geral de Previdência Social deve recolher o INSS no mínimo mensalmente sobre o salário mínimo vigente, para que esta competência conte para fins de tempo de contribuição e carência para o recebimento de benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, auxilio doença entre outros.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Portaria do INSS nº 230/2020, publicada no DOU de 23/03/2020, dispõe sobre o segurado que, no somatório de remunerações recebidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, cujo valor é o salário mínimo vigente, poderá:
I – Complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido com aplicação da alíquota de 7,5%;
II – Utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.
O INSS informa que ainda se encontram em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III supra.
A complementação deverá ser realizada através do DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, no site da Receita Federal.
Cabe destacar que o recolhimento complementar deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte.