Férias coletivas

Quem decide sobre conceder ou não as férias coletivas é o empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores da empresa ou apenas alguns setores. Nesse caso, é preciso a decisão do pedido pelo Sindicato e assim obter autorização do Ministério do Trabalho.  Estão dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho – MTB, as Micros Empresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP

 

Principais formalidades que devem ser feitas pelo empregador antes da concessão:

  • O empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho – MTB, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida, salvo as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que estão dispensadas, como disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006.
  • Com 15 dias de antecedência, enviar uma cópia comunicando sobre a concessão das férias coletivas aos sindicatos representativos. E com 30 dias de antecedência providenciar a fixação do aviso nos locais de trabalho para avisar os beneficiados.

 

Duração

As férias coletivas não são obrigatórias, por isso o empregador poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

A divisão das férias também é outra possibilidade, podendo ser uma parte coletiva e outra parte individual. Ou seja, o empregador poderá destinar 10 dias de férias coletivas a seus empregadores e 20 dias como férias individuais.

 

Remuneração

Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral, como se o mês fosse trabalhado. Contudo, o pagamento da remuneração referente às férias coletivas é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre a proporção de meses trabalhados no período de um ano.

 

 

O Ministério do Trabalho mais próximo que atende nossa região é em Balneário Camboriú ou Florianópolis. Maiores informações: (48) 9 9969-0161 (48) 3265-4241

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