Férias individuais

As férias são direitos que todos colaboradores tem anualmente, isso sem alterar a sua remuneração. As férias serão concedidas pelo empregador, em um período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Esse período, contudo não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição. Todo empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado.

 

A quantidade de férias é definida por meio da quantidade de faltas do colaborador. O colaborador que faltar mais de 32 dias perde o direito a ter férias, conforme art. 130 da CLT. Confira a tabela abaixo:

 

 

Perda do direito às férias

 

Perderá o direito às férias o empregado que durante o período aquisitivo:
    – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

  • permanecer em licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial dos serviços da empresa;
  • tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos;

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

Fracionamento

Com a reforma trabalhista, agora as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo que um será de no mínimo 14 dias, e nenhum deles poderá ser inferior a 5.

 

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