eSocial e a contratação de Menor Aprendiz

De acordo com a Lei 10.097/00, a contratação de menor/jovem aprendiz é um projeto do governo federal, na qual visa dar oportunidade aos jovens estudantes no mercado de trabalho. Esta mesma lei define um percentual de contratação, mediante ao número de colaboradores da empresa.

A obrigatoriedade de contratar um aprendiz é para empresas que tenham acima de 7 funcionários, excluindo-se as empresas ME e EPP independente de seu regime de tributação, ao qual a contratação torna-se facultativa e isenta dos benefícios fiscais. Nas outras empresas em geral a contratação corresponde de 5% à 15% do seu quadro de colaboradores.

Com o eSocial, a fiscalização acontece ainda mais intensa e ágil e as empresas precisam estar atentas para isto. Os jovens contratados tem que ter idade entre 14 e 24 anos e devem estar matriculados em cursos de educação básica, ou ter concluído o ensino médio. Além disso, a contratação do aprendiz se dá através da matrícula em algum dos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Quanto à remuneração, acontece de acordo com o contrato de aprendizagem. O jovem aprendiz ainda tem direito à 13º e férias, que serão concedidas juntamente com as férias escolares. Já o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 2%, e como se trata de contrato determinado não terá multa ou aviso prévio em caso de rescisão.

Cabe à organização treinar o jovem profissional de acordo com perfil profissional que a empresa deseja. Sendo que, o contrato de trabalho pode ter duração de no máximo até dois anos.

Diante disto, é importantíssimo que as empresas verifiquem as quantidades de contratações que lhes são exigidas e cumpram com legislação. Assim futuros transtornos serão evitados.

Atenção:

Para as empresas que não cumprirem as cotas:

Os infratores das disposições do trabalho do menor, incluindo do aprendiz, ficam sujeitos à multa de valor igual a R$ 402,53, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

(Art. 434 da CLT; Lei nº 8383/91)

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