Termo aditivo à convenção coletiva de trabalho das Indústrias de Calçados de São João Batista

Fique atento nas Cláusulas acordadas entre o Sindicato das Indústrias, juntamente com o Sindicato dos Empregados das Indústrias de Calçados de São João Batista/SC.

CLÁUSULA 1ª – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
As empresas, a partir desta data, a seu exclusivo critério, poderão programar e realizar férias individuais ou coletivas, mesmo de forma antecipada, total ou parcial inclusive, para os empregados com período aquisitivo incompleto, informando posteriormente o Sindicato Laboral.
Parágrafo primeiro: O pagamento das férias concedidas deverá ser efetuado juntamente com os salários dos meses das respectivas competências.
Parágrafo segundo: A antecipação do período de férias aqui referido não modificará o curso do período aquisitivo anterior do(s) empregado(s)
Parágrafo terceiro: As férias concedidas poderão ser prorrogadas automaticamente pelas empresas, caso a situação de força maior perdure mais do que o período de férias concedido anteriormente.

CLÁUSULA 2ª – DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A concessão das férias estabelecida neste instrumento, não obriga o pagamento concomitante do terço constitucional, tendo as empresas prazo para fazê-lo até 31 de dezembro de 2020.

CLÁUSULA 3ª – PRAZO DE APLICAÇÃO DA REGRA
O início das férias não pode coincidir com dia de repouso ou já compensado, ficando substituída a regra do parágrafo terceiro do art. 134 da CLT, em razão do estado de força maior, que fica expressamente reconhecido.
Parágrafo único: Estabelecem as partes que diante da força maior reconhecida e da situação de emergência declarada, o saldo dos dias de férias pode ser inferior ao mínimo estabelecido pelo parágrafo primeiro do art. 134 da CLT.

CLÁUSULA 4ª – BANCO DE HORAS
As empresas poderão utilizar o Banco de Horas já previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ficando ajustado que o prazo para compensação das horas de crédito da empresa neste período fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2022, devendo efetuar comunicação ao Sindicato da Laboral da utilização do Banco de Horas posteriormente.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão conceder banco de horas para compensação das horas extras laboradas em período anterior e que estejam como crédito do empregado.
Parágrafo segundo: Para compensar eventual saldo a favor da empresa em Banco de Horas estabelecido neste período, em razão da situação de força maior, as partes ajustam que será permitida a compensação em até 3(três) horas a mais de trabalho de segunda a sexta-feira, bem como 4(quatro) horas de trabalho aos sábados ou substituição por feriados.
Parágrafo terceiro: Fica autorizada ainda para compensação do Banco de Horas deste período que as empresas trabalhem em 2(dois) turnos de 6(seis) horas.
Parágrafo quarto: Em casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa eventual saldo de Banco de Horas a favor da empresa poderá ser descontado do mesmo.

CLÁUSULA 5ª – CONTRATOS DE EXPERIENCIA
A critério da empresa, os contratos de experiência vigentes poderão ser encerrados até o dia 25/03/2020 ou então ficarão suspensos até o retorno das atividades, sendo os saldos de dias cumpridos após o retorno, com desconto dos dias da suspensão quando do pagamento do salário ou verbas rescisórias.

CLÁUSULA 6ª – TELETRABALHO “HOME OFFICE”
Os trabalhadores que serão colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, precisarão ter seus contratos de trabalho aditados, conforme exigência do art. 75-C, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, dando ciência ao trabalhador. O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente. Não será devido ao trabalhador o vale transporte e o vale refeição pelo período em que durar o regime de teletrabalho, respeitada a vigência deste Termo Aditivo Emergencial.

CLÁUSULA 7ª – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO
A jornada de trabalho poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a correspondente redução salarial de modo a serem preservados os postos de trabalho.

CLÁUSULA 8ª – DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO
Considerando que as presentes medidas estão sendo tomadas para garantir o isolamento social recomendado para controlar a pandemia, as partes ajustam que haverá plena orientação aos empregados em relação a necessidade de isolamento, sendo os mesmos advertidos das consequências inclusive em relação ao seu contrato de trabalho em caso de descumprimento.

CLÁUSULA 9ª – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergências entre os Convenientes por motivo de aplicação das cláusulas do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, comprometem-se às partes acordantes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que, se for do caso, será expresso em novo termo aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.

CLÁUSULA 10ª – VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 90(noventa) dias, a contar de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogado por ajuste entre as partes, caso a situação de força maior se prorrogue.

São João Batista/SC, 20 de março de 2020.

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE CALCADOS SAO JOAO BATISTA
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE SAO JOAO BATISTA

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