O Bloco K, Livro de Controle de Produção e Estoque, o qual tem como objetivo à escrituração dos documentos fiscais e documentos de uso interno do estabelecimento, está com os dias contados nos estabelecimentos.
Devido a necessidade de simplificação dos procedimentos e adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações fiscais em âmbito nacional, foi estabelecido por meio do parágrafo único do Art. 16 da Lei nº 13.874 que a transmissão do Livro de Controle de Produção e Estoque, até então prevista para ser efetuada por meio do Bloco K do SPED Fiscal (EFD ICMS-IPI), será substituída em nível federal por sistema simplificado de escrituração.
A partir da publicação de ato normativo instituindo a transmissão simplificada não se aplicará mais a obrigatoriedade de transmissão do conjunto de informações por meio do Bloco K do SPED Fiscal. Porém a substituição da forma de transmissão do conjunto de informações ocorrerá em momento futuro, portanto, interpreta-se que deve ser mantida a transmissão do Bloco K até a publicação de um sistema simplificado de escrituração que o substitua, o que acarretará em alteração ou revogação da obrigatoriedade de transmissão deste conjunto de registros por meio da EFD ICMS-IPI, a qual se encontra prevista pelo § 7°, da Cláusula terceira, do Ajuste SINIEF n° 02.
Portanto, até este momento, a orientação é de que seja mantida a transmissão do Bloco K por aqueles que se encontrem em obrigatoriedade, ainda que parcial, de forma que esta somente será cessada a partir do momento em que for publicada nova forma de transmissão dos dados ali apresentados ou a revogação da própria obrigatoriedade de transmissão.