Mas atenção! A alíquota interna de 12% NÃO se aplica:
a) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS), de competência dos Municípios; e
c) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
d) nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%.
Como ficará: Quando o comprador receber uma mercadoria tributada a 12% e que se destina à uso e consumo, ativo imobilizado, ou prestação de serviços sujeito ao ISS, este terá de recolher o diferencial de alíquotas referente essa entrada de mercadoria.
Em casos de alíquota do produto dentro do estado de SC for igual ou inferior a 12%, não se aplica o diferencial de alíquota.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão recolher o diferencial de alíquotas.
A legislação entra em vigor em 01.03.2020.