Foi publicada no DOU de hoje (12/11/2019), a Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
– Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória sob comento, é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS. A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Contudo, as empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar 2 empregados nesta modalidade. Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, sendo garantido a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º da Medida Provisória nº 905. Nesta modalidade são garantidos os direitos previstos na Constituição Federal, na CLT e nos Acordos e Convecções Coletivas da respectiva categoria, contudo, a alíquota mensal do FGTS será de 2%. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado por no máximo 24 meses e poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição de pessoal permanente. Ainda, as empresas que efetuarem a contratação por esta modalidade estarão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% e das Contribuições destinadas à Outras Entidades (Terceiros). Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
A Medida Provisória nº 905/2019 estabeleceu outras alterações em relação à legislação trabalhista e previdenciária, dentre as quais destacamos:
– Extinção da Contribuição social de 10% de que trata o art. 1º da LC 110/2001 A partir de 1º de janeiro de 2020 fica extinta a contribuição social de 10%, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.
– Trabalho aos Domingos e Feriados
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, independente da atividade da empresa, observado que para a atividade de comércio deverá ser respeitado a legislação local. Nos setores de comércio e serviços o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período, máximo, de 4 semanas e no setor industrial, no mínimo, uma vez no período de 7 semanas. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória, sendo que a folga compensatória corresponderá ao DSR do empregado.
– Trabalho aos Sábados para os Bancários
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana, de segunda-feira à sábado, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 da CLT, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
– Benefício de Seguro Desemprego
O benefício do seguro desemprego passa a ser considerado salário de contribuição e o segurado que estiver percebendo tal benefício será considerado segurado obrigatório da Previdência Social, devendo neste período contribuir para com a Previdência Social.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-desemprego de que trata a Lei nº 7.998/1990, e a Lei nº 10.779/2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Para ter acesso à medida provisória na íntegra, clique: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273
Fonte: ITC Consultoria – ITCNET Mail: 12/11/2019